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Política em matéria de dados da AEA

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Página Modificado pela última vez 2023-10-20
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A política fornece orientações acerca do tratamento de dados pela AEA, assegurando que os dados sejam tratados de forma consistente e transparente. A AEA pretende promover a partilha de dados ambientais. Quando aceitam partilhar os seus dados, os fornecedores de dados necessitam de garantias de que estes serão tratados, divulgados e reconhecidos em todos os países, e por todas as partes interessadas, de acordo com princípios e regras similares.
Note-se que apenas o original em língua inglesa da política da AEA é juridicamente vinculativo. As traduções são disponibilizadas para fins informativos e não conferem quaisquer direitos nem criam quaisquer obrigações juridicamente vinculativas.

Política da Agência Europeia do Ambiente (AEA) em matéria de dados

A política de dados da AEA foi inicialmente aprovada pelo Conselho de Administração, em 20 de março de 2013, e atualizada em 22 de fevereiro de 2018.

PREÂMBULO

Esta política fornece orientações para o tratamento de dados pela AEA, assegurando que os dados sejam tratados de forma coerente e transparente. A AEA pretende promover a partilha de dados ambientais. Quando aceitam partilhar os seus dados, os fornecedores de dados necessitam de garantias de que os seus dados serão tratados, divulgados e reconhecidos em todos os países e por todas as partes interessadas de acordo com princípios e regras similares.

TENDO EM CONTA:

  1. Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente,
  2. Regulamento (CE) n.º 377/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, que cria o programa Copernicus e revoga o Regulamento (UE) n. ° 911/2010,
  3. A Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) e as respetivas normas de execução,
  4. A Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho,
  5. A Diretiva 2003/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à reutilização de informações do setor público,
  6. Convenção das Nações Unidas de 1998, sobre o acesso à informação, a participação pública no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de ambiente (Convenção de Aarhus), e o Regulamento (CE) n.º 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de setembro 2006, relativa à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, a participação no processo de tomada de decisões e o acesso à justiça em matéria de ambiente, a instituições e órgãos comunitários,
  7. A Diretiva 96/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 1996, relativa à proteção jurídica das bases de dados,
  8. Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE,
  9. Regulamento Delegado (UE) n.º 1159/2013 da Comissão, de 12 de julho de 2013, que complementa o Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES), através do estabelecimento de condições de registo e de concessão de licenças para os utilizadores do GMES e da definição de critérios de limitação do acesso à informação produzida pelos serviços do GMES e aos dados recolhidos através da infraestrutura específica do GMES.

RECONHECENDO:

  1. Os princípios do Sistema de Informação Ambiental Partilhada (SEIS) como uma iniciativa de cooperação entre a Comissão Europeia, a AEA, os países membros da Agência e a Eionet. Os princípios estabelecem que a informação deve ser/estar:
    – gerida tão próximo quanto possível da sua fonte;
    – recolhida uma vez e partilhada com outros para muitos fins; encontrar-se disponível para permitir o cumprimento de obrigações de comunicação;
    – facilmente acessível aos utilizadores finais, a todos os níveis, com vista à conceção de novas políticas;
    – acessível para permitir comparações do ambiente à escala geográfica adequada;
    – disponível ao público em geral, para permitir a participação dos cidadãos, apoiada por normas desoftware comuns, gratuitas e abertas.
  2. A infraestrutura de informação geográfica na União Europeia (Inspire), que se concentra nos dados geográficos necessários para aplicações ambientais e que visa disponibilizar informação geográfica pertinente, harmonizada e de qualidade para apoiar a formulação, execução, acompanhamento e avaliação de políticas e atividades com um impacto direto ou indireto no ambiente.
    A Diretiva Inspire, que estabelece condições harmonizadas de acesso a conjuntos e serviços de dados geográficos e facilita a partilha de conjuntos e serviços de dados geográficos entre autoridades públicas dos Estados-Membros, entre Estados-Membros e com as instituições e órgãos da União Europeia.
  3. O trabalho do Grupo de Observação da Terra (GEO), que, através de contribuições dos membros e órgãos participantes (incluindo a AEA), está a construir a Rede Mundial de Sistemas de Observação da Terra (GEOSS). O GEO reconhece explicitamente a importância da partilha de dados para concretizar a visão da GEOSS e obter os benefícios sociais previstos, e definiu os princípios de partilha de dados da GEOSS.
  4. O programa Copernicus, que estabelece uma capacidade europeia de monitorização da Terra e fornecerá informações aos utilizadores através de serviços dedicados à monitorização e previsão sistemáticas do estado dos subsistemas da Terra. O programa Copernicus possui uma política em matéria de dados perfeitamente definida, aberta e livre.

RECONHECENDO ainda:

  • as funções da AEA que consistem em recolher, confrontar e avaliar informações relacionadas com o ambiente e o clima; em gerir a divulgação e o acesso a essas informações; em elaborar relatórios especializados sobre a qualidade, a sensibilidade, as pressões e os impactes do ambiente no território da União Europeia, a fim de estabelecer e facilitar a utilização de critérios uniformes de avaliação dos dados ambientais e de desenvolver e manter um centro de informação de referência sobre o ambiente;
  • a Comissão fará uso destas informações na medida em que as mesmas forem pertinentes para o cumprimento da sua missão de velar pela aplicação da legislação pertinente da União.

A AEA ADOTA OS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA POLÍTICA EM MATÉRIA DE DADOS aplicáveis ao intercâmbio de dados relacionados com o ambiente

Artigo 1.º OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Esta política abrange os dados ambientais recolhidos, adquiridos, tratados e divulgados pela AEA, incluindo fluxos de dados no âmbito da Eionet. Assim, esta política abrange dados que são propriedade da AEA, bem como dados que são propriedade de terceiros. Muitas das fontes de dados colocadas à disposição da AEA são propriedade de outras organizações, em especial de países que são membros da AEA/Eionet ou que com estas cooperam. Incumbe à AEA criar produtos de dados de valor acrescentado a partir destas fontes de dados. Este processo pode igualmente constituir valor acrescentado para outras organizações ou processos junto dos quais estes dados possam ser divulgados e para cujos trabalhos possam contribuir.

Artigo 2.º: OBJETIVOS

A política em matéria de dados tem por objetivo apoiar, promover e permitir

  • a disponibilidade permanente dos dados mais recentes e a manutenção de séries de observações de longa duração,
  • a exploração mais aprofundada, a reutilização e a recombinação de dados de diferentes fontes em enquadramentos e meios diferentes daqueles para os quais foram originalmente previstos,
  • sempre que possível, o acesso pleno, gratuito e sem restrições a todos os tipos de dados, reconhecendo e respeitando embora a variedade de modelos empresariais e de propriedade de dados que permite a criação desses dados,
  • a proteção da integridade, da transparência e da rastreabilidade nos dados, análises e previsões ambientais,
  • o reconhecimento dos fornecedores de dados e dos respetivos direitos de propriedade intelectual através de enumerações e licenças de dados,
  • a adoção de legislação pertinente e a formulação de orientações governamentais sobre a gestão e a distribuição de informações ambientais,
  • a aplicação do Inspire, dos princípios do SEIS, do programa Copernicus e dos princípios de partilha de dados da GEOSS,
  • a interoperabilidade e a utilização de normas europeias ou internacionais,
  • a utilização de dados provenientes de fontes públicas e de cientistas não profissionais,
  • o reconhecimento da qualidade de dados através de procedimentos de garantia da qualidade e de controlo da qualidade, documentados no sistema de gestão da qualidade da Agência. O que precede não se aplica aos dados provenientes de fontes públicas,
  • a publicação de metadados pertinentes,
  • a gestão e a partilha de dados provenientes de projetos de investigação financiados pela União Europeia.

Artigo 3.º: FORNECIMENTO DE DADOS À AEA

A AEA espera que os fornecedores de dados respeitem o princípio segundo o qual todos os dados e produtos financiados com recursos públicos devem estar plenamente disponíveis para serem utilizados por outras entidades públicas, devendo os dados ser igualmente disponibilizados a terceiros com o mínimo de restrições possível.

O fornecedor de dados deve especificar claramente os direitos de propriedade intelectual, as condições de utilização ou reutilização, incluindo a confidencialidade estatística, e fichas de qualidade em metadados para cada tipo de dados (metadados,raster, dados de imagem, etc.).

A AEA aceita e incentiva a utilização de dados provenientes de fontes públicas e de cientistas não profissionais. A AEA utilizará este tipo de dados nos seus produtos e serviços sempre que o julgue adequado e tendo em conta a informação disponível sobre a qualidade dos dados.

Artigo 4.º: ACESSO AOS DADOS E RESPETIVA REDISTRIBUIÇÃO

O acesso aos dados abrange tanto o acesso técnico aos dados como as políticas que regem o acesso aos dados.

Os produtos criados pela AEA são considerados bens públicos e, sempre que possível, serão colocados à disposição de terceiros integralmente, gratuitamente e sem restrições.

Todos os dados na posse da AEA serão disponibilizados com a maior brevidade e sem encargos, salvo se

  • forem aplicáveis restrições resultantes de regras vinculativas, incluindo tratados internacionais, direito da União Europeia e legislações nacionais, incluindo a proteção de dados pessoais, a confidencialidade estatística, a proteção dos direitos de propriedade intelectual, bem como a proteção da segurança nacional (ou seja, a segurança do Estado), a defesa ou a segurança pública,
  • dados disponibilizados pela AEA forem acompanhados de uma licença. Os dados originalmente disponibilizados à AEA por terceiros podem ser objeto de acordos de acesso aos dados e condições de licenciamento específicos negociados com a AEA que determinem como e quando a Agência pode colocar os dados à disposição de terceiros,
  • os pedidos de acesso aos dados excederem a capacidade de tratamento de dados pela AEA.

A AEA envidará todos os esforços para facultar acesso às fontes de dados subjacentes a produtos e serviços da AEA relativamente a:

  • dados na posse da AEA que são propriedade de terceiros,
  • dados na posse da AEA que tenham sido adaptados, combinados ou harmonizados (por exemplo, para adquirir uma dimensão pan-europeia),
  • dados localizados, geridos e publicamente acessíveis noutros órgãos ou distribuídos, por exemplo, em administrações nacionais, em conformidade com os princípios do SEIS,
  • dados cujo acesso tenha sido solicitado à AEA, por exemplo, para atuar como fornecedor de dados a terceiros (nomeadamente à Comissão Europeia, aos serviços Copernicus, a projetos de I&D e a outras autoridades públicas).

Os dados serão fornecidos através de serviços de pesquisa, visualização e, na medida do possível, descarregamento conformes às normas ISO, OGC, Inspire e de outras entidades de normalização pertinentes. A AEA conservará os dados sempre que julgar conveniente e procurará fornecer metainformações relativamente a todos os dados. Salvo indicações em contrário, o conjunto de dados será distribuído de acordo com a licença padrão aberta ODC-BY ou semelhante.

Artigo 5.º: RECONHECIMENTO DE FONTES DE DADOS

A abordagem normal da AEA consistirá em indicar a fonte dos dados, podendo proporcionar oportunidades de promoção de marcas através da inclusão dos logótipos dos fornecedores de dados, etc. A AEA deve identificar claramente como tal todos os casos de utilização de dados provenientes de fontes públicas ou de cientistas não profissionais. A AEA pode realizar e publicar exercícios de avaliação comparativa sobre fornecimento de dados no que respeita ao desempenho e à qualidade.

Artigo 6.º: GARANTIA

Os dados da AEA são fornecidos «tal como se encontram» a todos os utilizadores, sem qualquer tipo de garantia, explícita ou implícita, nomeadamente de qualidade ou de adequação para qualquer finalidade.

Artigo 7.º: Qualidade

Os fornecedores de dados são os principais responsáveis pela qualidade dos dados que produzem e distribuem. No que respeita aos dados produzidos pela AEA, a Agência procura publicar metadados de qualidade, incluindo, se for caso disso, informações sobre transparência, exatidão, relevância, oportunidade, coerência e comparabilidade.

Artigo 8.º: REVISÃO

A evolução das tecnologias da informação e da comunicação permite a recolha, o tratamento e a utilização de dados de formas inovadoras. A presente política em matéria de dados foi concebida para permitir que estas oportunidades sejam exploradas e utilizadas. Para que seja possível tirar o máximo partido desta evolução, a política será regularmente revista.

Anexo 1 à política da AEA em matéria de dados: definições

  1. Por «disponíveis integralmente, gratuitamente e sem restrições» entende-se disponíveis completamente, de forma não discriminatória e sem encargos.
  2. No contexto do presente documento, entende-se por «sem encargos» sem outros custos que não os de reprodução e entrega, sendo os dados cedidos gratuitamente.
  3. Por «dados ambientais» entendem-se artigos ou registos individuais (digitais ou analógicos), normalmente obtidos por medição, observação ou modelização do mundo natural e do impacto do Homem nesse mundo. Os dados ambientais incluem dados gerados por sistemas complexos, como algoritmos de recuperação de informação, técnicas de assimilação de dados e aplicação de modelos.
  4. Por «utilizadores» entendem-se os utilizadores que acedem aos dados da AEA através das plataformas de divulgação da Agência.
  5. Por «produtos e serviços» entendem-se todas as informações resultantes da transformação ou do tratamento de dados, sob a forma de avaliações, serviços Web, imagens, gráficos, texto ou ficheiros de dados que contenham conhecimentos significativos. Os produtos e serviços estão normalmente associados a valor acrescentado.
  6. Por «redistribuição» entende-se a distribuição a um terceiro diferente daquele em que tiveram origem os dados e produtos.
  7. Por «reutilização» entende-se a utilização por pessoas singulares ou coletivas de dados e documentos na posse de organismos do setor público, para fins comerciais ou não comerciais diferentes do fim inicial de serviço público para o qual os dados e documentos foram produzidos. O intercâmbio de dados e documentos entre organismos do setor público exclusivamente no desempenho das suas funções não constitui reutilização.

 

É igualmente possível descarregar a política da AEA em matéria de dados em formato pdf.

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Geographic coverage

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